Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no RS
RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 498/2023
Aprova o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Considerando que o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura é reconhecido como um instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, conforme Art. 14 da Lei Estadual nº 15.434/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Lei Estadual nº 14.961/1016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, alterou a Leis nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Considerando a Resolução CONSEMA nº 390/2018 que dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de silvicultura de florestas plantadas no Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura - ZAS no Estado do Rio Grande do Sul, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O Zoneamento para a Atividade de Silvicultura - ZAS aprovado por meio desta Resolução deverá ser aplicado aos novos plantios ou na renovação dos plantios florestais já existentes.
Art. 3º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Técnica Permanente de Biodiversidade, Grupo de Trabalho para tratar das questões dos maciços/distâncias e os parâmetros de conectividade/permeabilidade, com prazo de 6 meses a contar da data de publicação desta resolução.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Ambiental Estadual criar, manter e coordenar Grupo de Trabalho Permanente, para discussão do Termo de Referência para as novas atualizações do Zoneamento Ambiental da Silvicultura, ficando assegurada a participação de representantes do órgão ambiental do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor produtivo.
Art. 5º - Ficam revogadas as Resoluções Consema nº 187/2008 e nº 227/2009.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.
Marcelo Camardelli
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
ANEXOS:
Anexo I - Estudo de atualização dos limites de ocupação
Anexo II - Referências para tamanhos e distancias entre maciços
Anexo III - Bases dos estudos de fauna e flora