Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura
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Perguntas e Respostas Sobre Transporte de Produto Perigoso

O licenciamento junto à FEPAM para o transporte de produtos perigosos é para todo o empreendedor que for realizar o transporte estadual de produtos/resíduos perigosos, acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT

Conforme Portaria n°344/2023 o transporte estadual é definido como: transporte, terrestre e/ou fluvial, no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem dentro dos limites geográficos de uma única Unidade da Federação (Estado).

Salientamos que para o transporte estadual de resíduos perigosos não há limite de isenção, sendo necessária a Licença de Operação para qualquer quantidade transportada.

O licenciamento é realizado de forma online, através do SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES, onde as informações necessárias para o processo de licenciamento são inseridas pelo Responsável Técnico.

O acesso ao SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES dá-se através do SISTEMA ONLINE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - SOL, cujo link de acesso está disponível no site da FEPAM. Para utilizar o SOL, é necessário que o Responsável Técnico se cadastre, obtendo um LOGIN GOV.COM, onde são utilizados os dados pessoais. Assim, após EFETUAR SIMULAÇÃO, seguindo as etapas, será possível acessar o SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES. Antes de iniciar o uso do SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTE, recomenda-se a leitura do MANUAL DO SISTEMA, disponível em:

http://www.fepam.rs.gov.br/ - Serviços e informações - Licenciamento ambiental > Licenciamento de transporte de produtos perigosos

ou diretamente pelo endereço eletrônico:

https://fepam.rs.gov.br/produtos-perigosos

A documentação necessária para cada ramo de atividade está descrita na Portaria Fepam n°344/2023 e no Manual do Sistema.

Conforme Portaria Fepam n° 344/2023 Art. 9º, para realizar a solicitação de licença, deverão ser apresentados os seguintes documentos básicos, para todos os ramos de atividade:
I. Alvará Municipal de Localização atualizado;
II. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
III. ART ou AFT do Responsável Técnico;
IV. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) emitido pelo IBAMA, paras todas as atividades que tenham correspondência de enquadramento na Fichas Técnicas de Enquadramento do IBAMA, tais como FTE 18-1, FTE 18-14 e/ou FTE 18-74.

Esclarecemos que os ramos relativos ao transporte de produtos ou resíduos perigosos (ramos: 4710,10; 4710,20; 4710,30; 4710,11 e 4710,12) restringem-se às Fontes Móveis de Poluição, ou seja, aos veículos.
Para este licenciamento não são emitidas as licenças prévia, de instalação e de operação, é emitida somente a licença única, pois o objeto a ser licenciado não é uma determinada área e sim um veiculo. Inclusive, não há, para este tipo de licenciamento, a realização de vistorias prévias.
O que a Prefeitura Municipal tem que fornecer é o Alvará das Instalações Fixas da empresa transportadora, ou seja, seu escritório e/ou garagem. Sem o Alvará Municipal a FEPAM não emite a Licença Única para Fontes Móveis de Poluição (Transporte de Produtos Perigosos) o que não inviabiliza a empresa para efetuar o transporte de outros produtos.

Informações sobre licenciamento ambiental no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, bem como sobre legislação pertinente, relação de acidentes, consulta de placas podem ser obtidas no site da Fepam.

Dúvidas adicionais sobre o licenciamento podem ser obtidas através do endereço de e-mail: produtosperigosos@fepam.rs.gov.br ou diretamente por telefone através do número da Divisão de Emergências Ambientais (51) 3288-9457.

Salientamos que o endereço de e-mail emergencia@fepam.rs.gov.br deve ser utilizado somente para os casos de emergência ambiental, dúvidas sobre licenciamento devem ser encaminhadas exclusivamente para produtosperigosos@fepam.rs.gov.br.

A Licença Ambiental para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, após sua emissão, possui validade de 5 anos. As alterações de cadastro e de frota, solicitadas ao longo do período da licença, terão mesma validade da licença vigente.

Após isso, caso o empreendedor continue a realizar esta atividade, deve ser solicitada a RENOVAÇÃO DA LICENÇA. O processo de renovação, que deverá ser solicitado pelo Responsável Técnico, estará disponível para abertura a partir de 20 DIAS antes do vencimento da licença vigente.

Todos os veículos licenciados pela FEPAM estão disponíveis para consulta on-line. Disponível no site da FEPAM: http://www.fepam.rs.gov.br/, na opção Carta de Serviços em Consulta licença por placa ou Consulta de processo.

Uma nova página será aberta, nela deverá selecionar na parte superior a opção consulta genérica.

Como resultado desta pesquisa é possível verificar:

  • Dados do veículo;
  • CNPJ e Razão Social;
  • N° da Licença,
  • N° do Processo;
  • Ramo de Atividade;
  • Responsável Técnico;
  • Classes/Resíduos Transportados.

Além disso, nesta mesma página é possível realizar busca por empresas licenciadas por classe de produtos ou tipo de Resíduo.

Não. A Licença Ambiental da atividade de transportes de produtos/resíduos perigosos é emitida por CNPJ. Se um veículo constar na Licença do CNPJ da Matriz, somente poderá realizar o transporte para o CNPJ da Matriz.

O mesmo ocorre caso a Licença seja para o CNPJ da Filial.

Caso o transporte seja realizado pela Matriz e pela Filial de determinada empresa, ambas necessitam de licença ambiental para transporte.

Conforme Lei Estadual n° 16.044/2023 em seu Artigo 2°, são considerados produtos e/ou resíduos perigosos para o transporte aqueles definidos pela legislação federal de transporte em vigor, bem como os resíduos perigosos (Classe I), classificados conforme norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tem base na Resolução n° 5.998/2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, bem como de suas alterações.

Os resíduos sólidos perigosos, são aqueles classificados como Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004.

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Nos termos do item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.0.1 a 2.9 dessa Resolução.

O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.

Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.

Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://www.gov.br/antt/pt-br onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

De acordo com as Resoluções CONAMA n°358/2005 e ANVISA RDC n° 222/2018:  "definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; Laboratórios analíticos de produtos para saúde; Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); Serviços de medicina legal; Drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; Distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; Unidades móveis de atendimento à saúde; Serviços de acupuntura; Serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins".

Nestes estabelecimentos são gerados tanto resíduos classificados como perigosos (Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004) como resíduos não perigosos.

O transporte de resíduos de serviços de saúde classificados como perigosos (Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004) necessita de licenciamento ambiental.

Já o transporte dos resíduos classificados como não perigosos (Resíduos Classe II, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004), mesmo sendo gerados em serviços de saúde, é isento de licenciamento, conforme disposto na Portaria FEPAM n° 55/2016 e Resolução Consema n°372/2018 e suas alterações.

A RESOLUÇÃO da ANTT n.º 5998/2022, além de listar e classificar os produtos perigosos apresenta para alguns produtos quantidades transportadas isentas para o atendimento das exigências de simbologia, equipamentos de proteção individual, etc.

O Licenciamento do Transporte de Produtos Perigosos enquadra-se no ramo de atividade 4710,10 - Transporte Rodoviário de Produtos e/ou Resíduos Perigosos em quantidade acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT. Ou seja, somente os transportes de quantidades superiores às estabelecidas pela resolução são passiveis de licenciamento ambiental.

Para saber o limite de cada produto, deve ser realizada uma busca no anexo desta resolução e verificar o limite de cada produto (COLUNA 8).

No caso do transporte de mais de um produto, cujos limites são diferentes, deve ser considerado o menor limite para todos os produtos (sempre considerando embalagem e produto).

Caso o transporte seja realizado em quantidades superiores as estabelecidas no anexo desta resolução o licenciamento dos veículos deverá ser realizado junto à Fepam.

Exemplo: Produto A - isenção de 333 kg. Produto B - isenção de 100 kg. Transporte de 50 kg do produto A e 65 kg do produto B. Somatório 115 Kg. Menor valor de isenção 100 kg. Logo, este transporte deverá ser realizado por veículo licenciado na FEPAM e atender a legislação de trânsito.

Alertamos que a presença de apenas um produto sem isenção de quantidades, obriga ao atendimento das exigências legais.

O gás de cozinha, definido como GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), é considerado produto perigoso, Classe 02 - Gases Inflamáveis, na Resolução n° 5998/2022, com número ONU 1075. Porém, esta Resolução além de listar e classificar produtos perigosos apresenta para alguns produtos, quantidades transportadas isentas do atendimento das exigências de simbologia, equipamentos de proteção individual,  etc.

O licenciamento do transporte de GLP enquadra-se no ramo de atividade "4710,10 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT".

No caso específico do GLP, esta isenção é de 333 kg, considerando o somatório do peso da embalagem (botijão) mais o peso do produto. Assim, os veículos que transportem até 333 kg de peso em produto (GLP) e embalagem, não necessitam do licenciamento ambiental de transporte de produtos perigosos. No entanto, caso eventualmente, este limite de isenção seja ultrapassado, o veículo deve ser licenciado.

Caso a empresa, independente de sua localização, realize o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos dentro dos limites do estado do RS, cuja origem e o destino compreendem municípios do estado do RS, a mesma necessita de licenciamento ambiental da FEPAM, pois este transporte caracteriza-se como estadual, conforme disposto no inciso XXI, Art. 8 da Lei Complementar n° 140/2011, descrito abaixo:

São ações administrativas dos Estados: XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7°.

A competência para o licenciamento ambiental de transporte interestadual de produtos perigosos é da União (IBAMA), conforme Lei Complementar n° 140/2011.
Segue descrição da citada lei abaixo:

"Art. 7° São ações administrativas da União: XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos."
Apesar da prerrogativa da atividade de transporte terrestre internacional apontar a competência para o IBAMA, a presente norma legal não faz menção explícita ao modal rodoviário internacional. Logo, as empresas interessadas em realizar o transporte internacional deverão emitir a mesma autorização que as empresas que realizam o transporte interestadual, apenas se, no trajeto, o veículo transitar por mais de um estado no Brasil.

Se o veículo cruzar as fronteiras do país e permanecer nos limites de apenas um estado brasileiro, a emissão da AATPP não é necessária, devendo ser seguido às instruções normativas do órgão estadual pertinente, no caso do RS, deve ser realizado o licenciamento junto a FEPAM.

O número de produtos químicos perigosos é muito extenso, por isso a ONU estabeleceu critérios de classificação e ordenação destes produtos conforme norma internacional. No Brasil é a Resolução n° 5998/2022 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que trata deste tema e é adotada pelos órgãos de trânsito e ambientais para regular o transporte destes produtos.

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/2022, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme artigo 8º da Resolução ANTT nº 5.998/2022, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, localizado fora do compartimento de carga do veículo, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. Exceto em veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos pela carga transportada.

Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

(ANTT, 2021. Disponível em:https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362298?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362298)

A Resolução ANTT nº 5.998/22 estabelece, em seu artigo 12, que:

Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.
§3º É proibido o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Complementarmente, o item 7.1.1.3 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:

7.1.1.3 Para fins desta Resolução, consideram-se:
a) veículos para o transporte rodoviário:
i. veículos de carga (simples e combinados);
ii. veículos mistos;
iii. veículos especiais;
iv. veículos-tanque;
v. Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e
vi. automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Nota 1: Quando forem utilizados veículos mistos ou especiais, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

(ANTT, 2021. Disponível em:https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362298?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362298)

O transporte dos resíduos classificados como não perigosos (Resíduos Classe II, pela norma técnica da ABNT, n.º 10.004), cuja classificação é de competência do gerador do resíduo e deve constar da nota fiscal, é atividade não incidente de licenciamento ambiental, conforme Resolução Consema n° 372/2018, cujo ramo de atividade é o 4740,10 de Coleta e Transporte de Resíduos Classe II.

Alertamos que, embora o Transporte de Resíduos não perigosos seja isento de Licenciamento Ambiental, há obrigatoriedade, no transporte terrestre, da utilização do sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos, MTR Online, conforme portaria FEPAM n° 87/2018.

Salientamos também, que muitas vezes os transportadores de resíduos utilizam a licença de transporte para retirar resíduos de empresas, sem possuir licenciamento do local de disposição final, o que não isenta da responsabilidade legal do gerador do resíduo, sobre os eventuais danos ambientais ou disposição final inadequada.

Embora a atual Resolução da ANTT n°5998/2022 não faça citação à Ficha de Emergência, a mesma exige que haja documento contendo informações sobre produtos perigosos. Ver artigo 23, inciso II:

"II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução."

Ou seja, não é mais obrigatória a apresentação da ficha de emergência, no entanto, o conteúdo das informações é necessário e será cobrado em ações de fiscalização da Fepam. No caso de optar por manter a ficha de emergência as informações devem ser seguindo a norma da ABNT (NBR 7503) relativas à ficha de emergência.

Para o transporte de resíduos o MTR atende ao especificado na norma, bem como, a nota fiscal atende para o transporte de produtos.

No entanto, cabe destacar que o documento deverá conter: n° ONU, nome apropriado para embarque, classe e subclasse quando houver, grupo embalagem e peso em kg e informe de quantidade limitada (quando o transporte esteja nestas condições). Além disso, a declaração do expedidor.

Não. Para que uma determinada transportadora possa transportar Resíduos Classe 1, faz-se necessário que no momento do cadastro das Classes/Resíduos no Sistema Especialista de Transportes esteja selecionada a opção "Resíduos Perigosos". A Classe 9, refere-se ao transporte de vários produtos, definidos como Substâncias Diversas, conforme Classificação da ONU para Produtos Perigosos.

Existem restrições quanto ao transporte de outros produtos em veículos que transportam produtos perigosos, como alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, farmacêuticos, veterinário, entre outros. Esta e outras restrições estão descritas na Resolução ANTT n° 5998/2022.

Sim, para todos os ramos de atividade licenciados pela Fepam é solicitado o Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), instituído pela Lei Federal n.º 6938/1981 e conforme a Instrução Normativa IBAMA Nº 13 de 2021, alterada pela IN em 06/2022.

A PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM Nº 13, publicada em 08/11/2019 e suas alterações, estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e de recolhimento da TCFA-RS.

As dimensões de corte são diferentes em embalagens, caminhões de reboque e veículo unitário. Nos anexos da NBR 7500 mostra detalhadamente o que é estabelecido pela norma em rótulo de risco, figuras, texto e painel de segurança. Além disso, informações adicionais quanto aos rótulos de risco e aos painéis de segurança podem ser verificadas na Resolução ANTT n° 5998/2022. Também está disponível no site da Fepam na aba de Licenciamento de transporte de produtos perigosos o manual de identificação de produtos perigosos, com informações a respeito dos painéis de segurança.

Atualmente o licenciamento ambiental para transporte de produtos perigosos é ainda exigido para produtos Classe 7, no entanto, é de conhecimento da instituição a Nota Técnica mencionada, bem como a Lei Complementar n° 140/2011 que em seu artigo 7° determina, entre outros, que a atividade de transporte de materiais radioativos é de competência da União. Estamos trabalhando para alteração deste licenciamento sem que haja perda de informações sobre as empresas que realizam este transporte no estado do RS.

Sim. Os veículos que coletam e transportam resíduos de esgotamento sanitário são licenciados no ramo 4710,12.

Conforme Portaria Fepam n° 344/2023 resíduos de esgotamento sanitário são definidos como os resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos.

Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,12, deverão ser apresentados:

    1. Alvará Municipal de Localização atualizado;

    2. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;

    3. ART ou AFT do Responsável Técnico;

    4. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) emitido pelo IBAMA, para a atividade que tem correspondência de enquadramento na Ficha Técnica de Enquadramento do IBAMA,  FTE 18-74.

    5. Cópia(s) do(s) contrato(s) pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses firmado entre a empresa transportadora e a unidade responsável pelo recebimento dos resíduos para tratamento;

    6. Cópia(s) da(s) Licença(s) de Operação atualizada e vigente da(s) unidade(s) responsável(is) pelo recebimento dos resíduos;

    7. CIPP e CIV dos veículos, ou CTPP em caso de veículos novos;

    8. Imagens frontal, traseira e laterais dos veículos, com as devidas identificações (placas, rótulos de risco e painéis de segurança);

    9. Relatório técnico e fotográfico sobre local de estacionamento do(s) veículo(s) (com carga ou sem), contendo:

      1. Endereço completo;

      2. Descrição da área, informando se é aberta ou fechada e o tipo de piso (permeável, impermeável);

      3. Imagens de satélite identificando a localização do estacionamento (Google Maps, ou Google Earth);

      4. Coordenadas geográficas (Lat/Long) em Sistema Geodésico SIRGAS2000 - formato decimal.

Além dos documentos acima é solicitado Plano de Ação de Emergência (PAE) para os portes médio, grande e excepcional. O PAE deverá conter, no mínimo, o conteúdo constante na ABNT NBR 15480 vigente.
Para os mesmos portes é solicitado Contrato com empresa especializada em atendimento a Emergência, onde a transportadora (limpa fossa) deve apresentar contrato de serviço terceirizado com empresa de atendimento e resposta a emergências ambientais ou a comprovação de que possui equipe própria especializada em atendimento e resposta a acidentes ambientais.

Conforme atualização da Lei Estadual nº 7.877/83, temos no artigo 13°E da Lei n°16.044/2023:
§ 1º As empresas que realizam o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos deverão comprovar que possuem equipe própria especializada em atendimento e resposta a acidentes ambientais ou comprovar o serviço terceirizado através de celebração de contrato de prestação de serviço com empresa de atendimento e resposta a emergências ambientais, quando da apresentação do PAE.

Logo, nos casos onde a empresa não possui contrato com EPAE, deve necessariamente comprovar que possui equipe própria especializada no atendimento de emergência ambiental.
Pode ser solicitado as diretrizes necessárias para comprovar equipe própria especializada pelo e-mail: produtosperigosos@fepam.rs.gov.br

Esses resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos, são enquadrados como Classe 6, sub-classe 6.2, número ONU 2814, número de risco 606, Grupo de Risco 2.

Se for veiculo do tipo cavalo trator sim. Porém, veículos do tipo reboque/semirreboque e veiculo motorizado sem reboque licenciados no ramo 4710,12 não podem estar licenciados em outro ramo de atividade, conforme Art. 15º § 1º da PORTARIA FEPAM Nº 344/2023:

“Art. 15º. A coleta e o transporte dos resíduos provenientes de esgotamento sanitário (4710,12) deve ser realizada exclusivamente por veículos licenciados pela Fepam, para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.

§ 1º O veículo (placa) que constar em Licença Única para o ramo de atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário (4710,12), sendo do tipo de veiculo reboque/semi-reboque ou veículo motorizado sem reboque não poderá ser cadastrado em outro ramo de atividade de transporte".

Não. Embora possa ser caracterizado como transporte interestadual, este ramo de atividade possui regramento especifico. E necessita de licenciamento junto a Fepam através do ramo de atividade 4710,12.

Além dos documentos solicitados para o licenciamento desta atividade são solicitados: Licença de Operação de Base de Operações de Resíduos de Esgotamento Sanitário e Banheiro Químico, CODRAM 4751,80 (Conforme Resolução Consema n° 389/2018), Autorização de Remessa de Resíduos para fora do Estado e MTR do transportador, para a base e para o destino final.

Sim. Para este tipo específico de resíduo há ramo de atividade específico: 4710,11 - COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO.

Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,11, deverão ser apresentados:

  1. Alvará Municipal de Localização atualizado;
  2. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
  3. ART ou AFT do Responsável Técnico com a descrição "responsável pelo transporte de produtos/ resíduos perigosos";
  4. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos
    Ambientais (CTF/APP) emitido pelo IBAMA, paras todas as atividades que tenham correspondência de enquadramento na Fichas Técnicas de
    Enquadramento do IBAMA, tais como FTE 18-14;
  5. Cópia da Autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP para exercer a atividade de coletor de óleos lubrificantes usados ou contaminados em nome da transportadora, contendo o número de registro;
  6. Contrato atualizado da transportadora com a empresa responsável pelo recebimento do OLUC (empresa de rerrefino);
  7. Cópia da licença de operação atualizada e vigente da empresa de rerrefino.

Além dos documentos acima é solicitado Plano de Ação de Emergência (PAE) para os portes médio, grande e excepcional. O PAE deverá conter, no mínimo, o conteúdo constante na ABNT NBR 15480 vigente.
Para os mesmos portes é solicitado Contrato com empresa especializada em atendimento a Emergência, onde a transportadora deve apresentar contrato de serviço terceirizado com empresa de atendimento e resposta a emergências ambientais ou a comprovação de que possui equipe própria especializada em atendimento e resposta a acidentes ambientais.

Os veículos solicitados para o transporte de OLUC devem estar cadastrados na Frota do empreendedor (coletor autorizado) junto à ANP.

Para este ramo independente de onde seja o destino final (dentro ou fora do estado do RS) o licenciamento junto à Fepam é obrigatório.

5.6.5. O transporte entre o Gerador não domiciliar e a Central de Armazenamento e entre esta e a Unidade de Desmonte deverá ser realizado por veículo apropriado, com maior capacidade, e a carga ser acompanhada do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR, conforme Portaria FEPAM nº 87/2018 e suas atualizações;

Sim, mas não em todos os casos, a DIRETRIZ TÉCNICA Nº 09/2022 - DIRTEC FEPAM regra este transporte.

De acordo com a Referida Portaria:

5.6.3 O transporte entre o Gerador, em quantidades superiores a 30 unidades, e a Central de Armazenamento de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, e entre esta e a Unidade de Processamento, deve ser efetuado em veículos apropriados, específicos para o transporte, dotados de sistema de exaustão próprio, licenciados pela FEPAM e a carga ser acompanhada do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, conforme Portaria nº 87/2018 e suas atualizações.

Importante salientar que "as licenças para fontes móveis de poluição não habilitam qualquer tipo de processamento de lâmpadas inservíveis nos veículos licenciados para o transporte de cargas perigosas".

FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental