Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura
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Perguntas e Respostas Sobre Transporte de Produto Perigoso

O licenciamento junto à FEPAM para o transporte de produtos perigosos é para todo o empreendedor que for realizar o transporte estadual de produtos/resíduos perigosos, acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT

Conforme Portaria n°101/2021 o transporte estadual é definido como: transporte, terrestre e/ou fluvial, no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem dentro dos limites geográficos de uma única Unidade da Federação (Estado).

Salientamos que para o transporte estadual de resíduos perigosos não há limite de isenção, sendo necessária a Licença de Operação para qualquer quantidade transportada.

A responsabilidade pelo transporte de produtos perigosos é do empreendedor (CNPJ) que constar na NOTA FISCAL. Este deve possuir a Licença Ambiental da FEPAM, e sua frota licenciada deve incluir os veículos próprios e os de terceiros que utilizar para transportar produtos perigosos e resíduos classificados como perigosos.

Não é permitido utilizar veículos de terceiros que não constem na frota de sua licença ambiental.

O licenciamento é realizado de forma online, através do SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES, onde as informações necessárias para o processo de licenciamento são inseridas pelo Responsável Técnico.

O acesso ao SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES dá-se através do SISTEMA ONLINE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - SOL, cujo link de acesso está disponível no site da FEPAM. Para utilizar o SOL, é necessário que o Responsável Técnico se cadastre, obtendo um LOGIN CIDADÃO, onde são utilizados os dados pessoais. Assim, após EFETUAR SIMULAÇÃO, seguindo as etapas, será possível acessar o SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES. Antes de iniciar o uso do SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTE, recomenda-se a leitura do MANUAL DO SISTEMA, disponível em:

https://fepam.rs.gov.br/inicial - Serviços e informações - Licenciamento ambiental > Licenciamento de transporte de produtos perigosos

ou diretamente pelo endereço eletrônico:

https://fepam.rs.gov.br/produtos-perigosos

A documentação necessária para cada ramo de atividade está descrita na Portaria Fepam n°101/2021 e no Manual do Sistema.

Informações sobre licenciamento ambiental no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, bem como sobre legislação pertinente, relação de acidentes, consulta de placas podem ser obtidas no site da Fepam https://fepam.rs.gov.br/emergencia em Emergência Ambiental.

Dúvidas adicionais podem ser obtidas através do endereço de e-mail: produtosperigosos@fepam.rs.gov.br ou diretamente por telefone através do número da Divisão de Emergências Ambientais (51) 3288-9457.

Salientamos que o endereço de e-mail emergencia@fepam.rs.gov.br deve ser utilizado somente para os casos de emergência ambiental, dúvidas sobre licenciamento devem ser encaminhadas exclusivamente para produtosperigosos@fepam.rs.gov.br.

A Licença Ambiental para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, após sua emissão, possui validade de 5 anos. As alterações de cadastro e de frota, solicitadas ao longo do período da licença, terão mesma validade da licença vigente.

Após isso, caso o empreendedor continue a realizar esta atividade, deve ser solicitada a RENOVAÇÃO DA LICENÇA. O processo de renovação, que deverá ser solicitado pelo Responsável Técnico, estará disponível para abertura a partir de 20 DIAS antes do vencimento da licença vigente.

Todos os veículos licenciados pela FEPAM estão disponíveis para consulta on-line. Disponível no site da FEPAM: http://www.fepam.rs.gov.br/, na opção Carta de serviços em Consulta licença por placa.

Uma nova página será aberta, nela deverá selecionar na parte superior a opção consulta genérica.

Como resultado desta pesquisa é possível verificar:

  • Dados do veículo;
  • CNPJ e Razão Social;
  • N° da Licença,
  • N° do Processo;
  • Ramo de Atividade;
  • Responsável Técnico;
  • Classes/Resíduos Transportados.

Além disso, nesta mesma página é possível realizar busca por empresas licenciadas por classe de produtos ou tipo de Resíduo.

Não. A Licença Ambiental da atividade de transportes de produtos/resíduos perigosos é emitida por CNPJ. Se um veículo constar na Licença do CNPJ da Matriz, somente poderá realizar o transporte para o CNPJ da Matriz.

O mesmo ocorre caso a Licença seja para o CNPJ da Filial.

Caso o transporte seja realizado pela Matriz e pela Filial de determinada empresa, ambas necessitam de licença ambiental para transporte.

O conceito de "cargas perigosas" é definido pela Lei Estadual n° 7877/83, de 28/12/83 em seu Artigo 1°, Paragrafo único, conforme descrito abaixo:

"Considera-se para efeitos desta Lei, "Cargas Perigosas", aquelas constituídas por substâncias efetivas ou parcialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente, além daquelas constituídas total ou parcialmente, de produtos relacionados na Resolução n.º 404/68 do Conselho Nacional de Trânsito e as que venham a ser assim consideradas pelo Órgão Estadual de Proteção Ambiental."

Porém, com as alterações da Resolução n.º 404/68 do Conselho Nacional de Transito, a legislação que a sucedeu e vigora atualmente, é o Decreto Federal n.º 96.044, de 18/05/1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

Por sua vez, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tem base na Resolução n° 5998/2022, de 03/11/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, bem como de suas alterações.

Portanto, os produtos e resíduos incluídos no conceito de "cargas perigosas" da Lei Estadual são os constantes na Resolução n° 5998, de 03/11/2022 e suas alterações.

Esclarecemos que, incluem-se nesta definição os resíduos sólidos perigosos, classificados como Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004.

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Nos termos do item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.0.1 a 2.9 dessa Resolução.

O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.

Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.

Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://www.gov.br/antt/pt-br onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

ANTT, 2022. Disponível em: ANTT n° 5998 ou em Perguntas e Respostas.

De acordo com as Resoluções CONAMA n°358/2005 de 04/05/2005 e ANVISA RDC n° 222/2018 de 29/03/2018 "definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins".

Nestes estabelecimentos são gerados tanto resíduos classificados como perigosos (Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004) como resíduos não perigosos.

O transporte de resíduos de serviços de saúde classificados como perigosos (Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004) necessita de licenciamento ambiental.

Já o transporte dos resíduos classificados como não perigosos (Resíduos Classe II, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004), mesmo sendo gerados em serviços de saúde, é isento de licenciamento, conforme disposto na Portaria FEPAM n° 55/2016 de 22/08/2016 e Resolução Consema n°372/2018 e suas alterações.

A RESOLUÇÃO da ANTT n.º 5998, de 03/11/2022, além de listar e classificar os produtos perigosos apresenta para alguns produtos quantidades transportadas isentas para o atendimento das exigências de simbologia, equipamentos de proteção individual, etc.

O Licenciamento do Transporte de Produtos Perigosos enquadra-se no ramo de atividade 4710,10 - Transporte Rodoviário de Produtos e/ou Resíduos Perigosos em quantidade acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT. Ou seja, somente os transportes de quantidades superiores às estabelecidas pela resolução são passiveis de licenciamento ambiental.

Para saber o limite de cada produto, deve ser realizada uma busca no anexo desta resolução e verificar o limite de cada produto (COLUNA 8).

No caso do transporte de mais de um produto, cujos limites são diferentes, deve ser considerado o menor limite para todos os produtos (sempre considerando embalagem e produto).

Caso o transporte seja realizado em quantidades superiores as estabelecidas no anexo desta resolução o licenciamento dos veículos deverá ser realizado junto à Fepam.

Exemplo: Produto A - isenção de 333 kg. Produto B - isenção de 100 kg. Transporte de 50 kg do produto A e 65 kg do produto B. Somatório 115 Kg. Menor valor de isenção 100 kg. Logo, este transporte deverá ser realizado por veículo licenciado na FEPAM e atender a legislação de trânsito.

Alertamos que a presença de apenas um produto sem isenção de quantidades, obriga ao atendimento das exigências legais.

O gás de cozinha, definido como GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), é considerado produto perigoso, Classe 02 - Gases Inflamáveis, na Resolução n° 5998, de 03/11/2022, com número ONU 1075. Porém, esta Resolução além de listar e classificar produtos perigosos apresenta para alguns produtos, quantidades transportadas isentas do atendimento das exigências de simbologia, equipamentos de proteção individual,  etc.

O licenciamento do transporte de GLP enquadra-se no ramo de atividade "4710,10 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT".

No caso específico do GLP, esta isenção é de 333 kg, considerando o somatório do peso da embalagem (botijão) mais o peso do produto. Assim, os veículos que transportem até 333 kg de peso em produto (GLP) e embalagem, não necessitam do licenciamento ambiental de transporte de produtos perigosos. No entanto, caso eventualmente, este limite de isenção seja ultrapassado, o veículo deve ser licenciado.

Caso a empresa, independente de sua localização, realize o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos dentro dos limites do estado do RS, cuja origem e o destino compreendem municípios do estado do RS, a mesma necessita de licenciamento ambiental da FEPAM, pois este transporte caracteriza-se como estadual, conforme disposto no inciso XXI, Art. 8 da Lei Complementar n° 140/2011, descrito abaixo:

São ações administrativas dos Estados: XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7°.

Conforme artigo Art. 7º.§ 2º da Portaria Fepam n°101/2021, não são aceitos documentos estrangeiros no licenciamento de transportes, devendo o empreendedor possuir constituição da empresa e sede no Brasil.

A competência para o licenciamento ambiental de transporte interestadual de produtos perigosos é da União (IBAMA), conforme Lei Complementar n° 140/2011.

Segue descrição da citada lei abaixo:

"Art. 7° São ações administrativas da União: XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos."

Embora a referida lei não mencione o transporte internacional, entende-se que a competência do controle ambiental é da União (IBAMA). Não há uma autorização específica para o transporte internacional de produtos perigosos. As empresas interessadas em realizar o transporte internacional deverão emitir a mesma autorização que as empresas que realizam o transporte interestadual.

O número de produtos químicos perigosos é muito extenso, por isso a ONU estabeleceu critérios de classificação e ordenação destes produtos conforme norma internacional. No Brasil é a Resolução n° 5998/2022, de 03/11/2022 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que trata deste tema e é adotada pelos órgãos de trânsito e ambientais para regular o transporte destes produtos.

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme artigo 8º da Resolução ANTT nº 5.998/22, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, localizado fora do compartimento de carga do veículo, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. Exceto em veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos pela carga transportada.

Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

(ANTT, 2021. Disponível em:https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362298?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362298)

A Resolução ANTT nº 5.998/22 estabelece, em seu artigo 12, que:

Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.

§3º É proibido o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Complementarmente, o item 7.1.1.3 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:

7.1.1.3 Para fins desta Resolução, consideram-se:

a) veículos para o transporte rodoviário:

  1. veículos de carga (simples e combinados);
  2. veículos mistos;
  3. veículos especiais;
  4. veículos-tanque;
  5. Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e
  6. automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe

7. 

Nota 1: Quando forem utilizados veículos mistos ou especiais, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

(ANTT, 2021. Disponível em: https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362298?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362298)

O transporte dos resíduos classificados como não perigosos (Resíduos Classe II, pela norma técnica da ABNT, n.º 10.004), cuja classificação é de competência do gerador do resíduo e deve constar da nota fiscal, é atividade não incidente de licenciamento ambiental, conforme Resolução Consema n°372/2018, cujo ramo de atividade é o 4740,10 de Coleta e Transporte de Resíduos Classe II.

Alertamos que, embora o Transporte de Resíduos não perigosos seja isento de Licenciamento Ambiental, há obrigatoriedade, no transporte terrestre, da utilização do sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos, MTR Online, conforme portaria FEPAM n°87/2018, de 30/10/2018.

Salientamos também, que muitas vezes os transportadores de resíduos utilizam a licença de transporte para retirar resíduos de empresas, sem possuir licenciamento do local de disposição final, o que não isenta da responsabilidade legal do gerador do resíduo, sobre os eventuais danos ambientais ou disposição final inadequada.

Embora a atual Resolução da ANTT n°5998/2022 não faça citação à Ficha de Emergência, a mesma exige que haja documento contendo informações sobre produtos perigosos. Ver artigo 23, inciso II:

"II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução."

Ou seja, não é mais obrigatória a apresentação da ficha de emergência, no entanto, o conteúdo das informações é necessário e será cobrado em ações de fiscalização da Fepam. No caso de optar por manter a ficha de emergência as informações devem ser seguindo a norma da ABNT (NBR 7503) relativas à ficha de emergência.

Para o transporte de resíduos o MTR atende ao especificado na norma, bem como, a nota fiscal atende para o transporte de produtos.

No entanto, cabe destacar que o documento deverá conter: n° ONU, nome apropriado para embarque, classe e subclasse quando houver, grupo embalagem e peso em kg e informe de quantidade limitada (quando o transporte esteja nestas condições). Além disso, a declaração do expedidor.

Não. Para que uma determinada transportadora possa transportar Resíduos Classe 1, faz-se necessário que no momento do cadastro das Classes/Resíduos no Sistema Especialista de Transportes esteja selecionada a opção "Resíduos Perigosos". A Classe 9, refere-se ao transporte de vários produtos, definidos como Substâncias Diversas, conforme Classificação da ONU para Produtos Perigosos.

Existem restrições quanto ao transporte de outros produtos em veículos que transportam produtos perigosos, como alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, farmacêuticos, veterinário, entre outros. Esta e outras restrições estão descritas na Resolução ANTT n° 5998/2022, de 03/11/2022.

Sim, para todos os ramos de atividade licenciados pela Fepam é solicitado o Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), instituído pela Lei Federal n.º 6938/1981 e conforme a Instrução Normativa IBAMA Nº 13 de 2021, alterada pela IN 06 de 2022.

A PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM Nº 13, publicada em 08/11/2019 e suas alterações, estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e de recolhimento da TCFA-RS.

As dimensões de corte são diferentes em embalagens, caminhões de reboque e veículo unitário. Nos anexos da NBR 7500 mostra detalhadamente o que é estabelecido pela norma em rótulo de risco, figuras, texto e painel de segurança. Além disso, informações adicionais quanto aos rótulos de risco e aos painéis de segurança podem ser verificadas na Resolução ANTT n° 5998/2022. Também está disponível no site da Fepam na aba de Licenciamento de transporte de produtos perigosos o manual de identificação de produtos perigosos, com informações a respeito dos painéis de segurança.

A Resolução RDC n°222/2018 da ANVISA em seu artigo 23 determina que para estes casos, é permitido o transporte no mesmo veículo.

"Art. 23 Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O transporte destes RSS pode ser feito no próprio veículo utilizado para o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente, rígido, identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação, garantindo a estanqueidade e o não tombamento."

Atualmente o licenciamento ambiental para transporte de produtos perigosos é ainda exigido para produtos Classe 7, no entanto, é de conhecimento da instituição a Nota Técnica mencionada, bem como a Lei Complementar n°140/2011 que em seu artigo 7° determina, entre outros, que a atividade de transporte de materiais radioativos é de competência da União. Estamos trabalhando para alteração deste licenciamento sem que haja perda de informações sobre as empresas que realizam este transporte no estado do RS.

Sim. Os veículos que coletam e transportam resíduos de esgotamento sanitário são licenciados no ramo 4710,12.

Conforme Portaria Fepam n° 101/2021 resíduos de esgotamento sanitário são definidos como os resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos.

Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,12, deverão ser apresentados:

  1. comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica (CNPJ) atualizado, contendo como atividade econômica (principal ou secundária) o transporte de produtos perigosos;
  2. alvará municipal de localização atualizado, contendo a atividade de transporte de produtos perigosos;
  3. ART ou AFT do Responsável Técnico com a descrição "responsável pelo transporte de produtos/ resíduos perigosos";
  4. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) com a atividade de transporte de cargas perigosas declarada, quando se tratar de transporte de produtos perigosos e, atividade de Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 quando se tratar de transporte de resíduos perigosos. Caso o licenciamento englobe os dois tipos de transporte, as duas atividades devem estar declaradas no CTF/APP;
  5. cópia(s) do(s) contrato(s) pelo prazo mínimo de um ano 6 (seis) meses firmado entre a empresa transportadora e a unidade responsável pelo recebimento dos resíduos para tratamento;
  6. cópia da(s) Licença(s) de Operação em vigor da(s) unidade(s) responsável(is) pelo recebimento dos resíduos;
  7. CIPP e CIV dos veículos pertencentes à frota da transportadora;
  8. imagens frontal, traseira e laterais dos veículos, com as devidas identificações (placas, rótulos de risco e painéis de segurança);
  9. relatório técnico e fotográfico sobre local de estacionamento do(s) veículo(s) (com carga ousem), contendo: endereço, coordenada geográfica e, caso a área não pertença ao empreendedor, contrato de locação da área;
  10. cópia do contrato de prestação de serviço de limpeza dos equipamentos e veículo(s) tanque;
  11. cópia da Licença de Operação atualizada da empresa contratada para prestação do serviço de limpeza de equipamentos e veículo(s) tanque.

Esses resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos, são enquadrados como Classe 6, sub-classe 6.2, número ONU 2814, número de risco 606, Grupo de Risco 2.

Se for veiculo do tipo cavalo trator sim. Porém, veículos do tipo reboque/semirreboque e veiculo motorizado sem reboque licenciados no ramo 4710,12 não podem estar licenciados em outro ramo de atividade, conforme Art. 15º § 1º da PORTARIA FEPAM Nº 101/2021:

“Art. 15º. A coleta e o transporte dos resíduos provenientes de esgotamento sanitário (4710,12) deve ser realizada exclusivamente por veículos licenciados pela Fepam, para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.

§ 1º O veículo (placa) que constar em Licença Única para o ramo de atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário (4710,12), sendo do tipo de veiculo reboque/semi-reboque ou veículo motorizado sem reboque não poderá ser cadastrado em outro ramo de atividade de transporte".

Não. Embora possa ser caracterizado como transporte interestadual, este ramo de atividade possui regramento especifico. E necessita de licenciamento junto a Fepam através do ramo de atividade 4710,12.

Além dos documentos solicitados para o licenciamento desta atividade são solicitados: Licença de Operação de Base de Operações de Resíduos de Esgotamento Sanitário e Banheiro Químico, CODRAM 4751,80 (Conforme Resolução Consema n° 389/2018), Autorização de Remessa de Resíduos para fora do Estado e MTR do transportador, para a base e para o destino final.

Sim. Para este tipo específico de resíduo há ramo de atividade específico: 4710,11 - COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO.

Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,11, deverão ser apresentados:

  1. comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica (CNPJ) atualizado, contendo como atividade econômica (principal ou secundária) o transporte de produtos perigosos;
  2. alvará municipal de localização atualizado, contendo a atividade de transporte de produtos perigosos;
  3. ART ou AFT do Responsável Técnico com a descrição "responsável pelo transporte de produtos/ resíduos perigosos";
  4. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) com a atividade 18-74 Transporte de Cargas Perigosas - Lei nº 12.305/2010 (resíduos) e 18-14 Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 (OLUC). Caso o CNPJ englobe o transporte de produtos perigosos deve conter também a atividade 18-1 Transporte de Cargas Perigosas (produtos);
  5. cópia da Autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP para exercer a atividade de coletor de óleos lubrificantes usados ou contaminados em nome da transportadora, contendo o número de registro;
  6. contrato da transportadora com a empresa responsável pelo recebimento do OLUC (empresa de rerrefino);
  7. cópia da licença de operação da empresa de rerrefino.

Os veículos solicitados para o transporte de OLUC devem estar cadastrados na Frota do empreendedor (coletor autorizado) junto à ANP.

Para este ramo independente de onde seja o destino final (dentro ou fora do estado do RS) o licenciamento junto à Fepam é obrigatório.

5.6.5. O transporte entre o Gerador não domiciliar e a Central de Armazenamento e entre esta e a Unidade de Desmonte deverá ser realizado por veículo apropriado, com maior capacidade, e a carga ser acompanhada do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR, conforme Portaria FEPAM nº 87/2018 e suas atualizações;

Sim, mas não em todos os casos, a DIRETRIZ TÉCNICA Nº 09/2022 - DIRTEC FEPAM regra este transporte.

De acordo com a Referida Portaria:

5.6.3 O transporte entre o Gerador, em quantidades superiores a 30 unidades, e a Central de Armazenamento de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, e entre esta e a Unidade de Processamento, deve ser efetuado em veículos apropriados, específicos para o transporte, dotados de sistema de exaustão próprio, licenciados pela FEPAM e a carga ser acompanhada do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, conforme Portaria nº 87/2018 e suas atualizações.

Importante salientar que "as licenças para fontes móveis de poluição não habilitam qualquer tipo de processamento de lâmpadas inservíveis nos veículos licenciados para o transporte de cargas perigosas".

FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental